TJDFT - 0723729-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:48
Outras decisões
-
09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:18
Outras decisões
-
06/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723729-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA RAMOS CAETANO REQUERIDO: ANTONIO LUIZ DE MEDINA FILHO, HELOISA VASCONCELLOS DE MEDINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:41:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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