TJDFT - 0707204-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO DELMANTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NEDA CHOOBINEH em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MEYSAM ZARE em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707204-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MEYSAM ZARE, NEDA CHOOBINEH REU: RENATO DELMANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2025 14:01:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 23:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707204-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707204-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MEYSAM ZARE, NEDA CHOOBINEH DENUNCIADO A LIDE: RENATO DELMANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente momento processual, tenho que a análise superficial da lide não permite o adequado exame da (in)satisfação dos requisitos cumulativos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, devendo-se aguardar a angularização processual, com a consequente oportunidade para exercício do contraditório pela parte demandada, de modo a melhor esclarecer a dinâmica fático-jurídica do caso trazido a este Juízo.
Indefiro, assim, o pedido liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 07:29:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 00:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 00:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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