TJDFT - 0709128-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/05/2025 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0709128-39.2025.8.07.0007 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido inventário dos bens deixados por MARIA IVANILDE TEIXEIRA DE ALMEIDA, falecida em 2/3/2020 (ID 232578910).
O pedido foi proposto por ANTÔNIO ROBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA, que se qualificou como único herdeiro na condição de irmão da falecida (ID 232575843/232578904 e 232575818).
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que não se enquadra ao presente caso.
Deste modo, o processo deverá obedecer ao rito do arrolamento sumário.
Registre-se que os processos que tratam sobre procedimento de inventário não deverão tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista que a publicidade configura requisito essencial.
Retifique-se a autuação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois ausente interesse de incapaz.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de todos os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 2) qualificar todos os herdeiros da autora da herança; 3) relacionar todos os bens componentes do espólio; 4) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, se o caso; 5) anexar a certidão de óbito dos genitores da inventariada; 6) apresentar os documentos pessoais (RG/CPF) da autora da herança; 7) anexar certidão de casamento da herança, expedida recentemente (30 dias); 8) anexar certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 9) anexar certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 10) anexar certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 11) anexar comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
25/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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