TJDFT - 0702135-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702135-14.2024.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Deixo de remeter os autos à curadoria para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ante a petição retro.
Vinda a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RYSZARD MARINS SZOT em 12/09/2025 23:59.
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07/09/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 02:46
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:46
Publicado Edital em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:31
Expedição de Edital.
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21/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 22:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:17
Outras decisões
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16/07/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 14:38
Processo Desarquivado
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:43
Publicado Edital em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RYSZARD MARINS SZOT em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702135-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: RYSZARD MARINS SZOT SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 234955459), opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos (Id. 231559455).
A parte embargante alega inexatidão material e contradição na sentença embargada, em relação ao índice de correção e termo a quo.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não existem os vícios alegados pela parte embargante, eis que a sentença fixou que: A quantia atualizada até o ajuizamento da ação deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da autuação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Assim, não há que se falar em qualquer um dos vícios que se amoldem às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, mencionados no art. 1.022 do CPC.
A peça de id. 234955459 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 18:58:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de RYSZARD MARINS SZOT em 04/02/2025 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:31
Expedição de Edital.
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07/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:13
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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07/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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16/03/2024 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:57
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:36
Declarada incompetência
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01/02/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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