TJDFT - 0705328-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705328-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 158 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: OLDAIR CAMARGO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:13:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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