TJDFT - 0709503-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de OZIEL RIBEIRO DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709503-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZIEL RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OZIEL RIBEIRO DA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, no dia 03/04/2025, foi vítima de golpe que resultou em operações indevidas de um total de R$151.533,72, por meio de criminosos se passando por funcionário do requerido, Banco do Brasil.
Descreve que no dia 17/02/2025 recebeu ligação do suposto funcionário, originada de número previamente salvo em seus contatos como sendo da Central do Banco do Brasil questionando uma transação realizada por ele do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e bloqueada pelo banco sob argumento de que o destino do valor era estranho ao seu histórico de transferências, todavia, após confirmação do requerente, foi autorizado por ser legítima.
Afirma que no dia 03/04/2025 recebeu um telefonema com descrição BANCO DO BRASIL, das mesmas características do dia 17/02/2025, apresentando um alerta de segurança a instituição, com o interlocutor dizendo que teria ocorrido tentativa de pagamento no valor de R$12.300,00 e, por isso, seria necessário efetuar o bloqueio imediato da quantia.
Relata que devido ao formato da abordagem — altamente profissional e semelhante à de contatos anteriores feitos pelo próprio Banco — o Requerente foi induzido a acreditar na veracidade da ligação, confirmou informações solicitadas, e lhe foi indicadada uma série de procedimentos a serem realizados no aplicativo do banco, tanto no celular quanto no computador, solicitando que o Requerente permanecesse na linha durante a operação.
Aduz que após algum tempo, a ligação caiu e não houve novo contato, e, ao tentar acessar sua conta, o Requerente constatou que suas senhas estavam bloqueadas.
Sustenta que ao dirigir-se a um terminal de autoatendimento, verificou que seu cartão também estava bloqueado, e em contato presencialmente na agência, soube da movimentação fraudulenta em sua conta, incluindo contratações de empréstimos, uso de cartão de crédito e realização de transferências via Pix, totalizando R$151.533,72 e sendo assim descriminadas: a) R$77.325,99 referentes a créditos de empréstimos implantados; b) R$32.854,14 em transações no cartão Visa, c) R$ 28.991,42 retirados do Crédito Especial; d) R$ 11.482,58 retirados do saldo da conta; e) R$879,59 de encargos e IOF cobrados na fatura do cartão.
Alega que embora o Requerente tenha solicitado a contestação de todas as transações pelo processo administrativo nº 2025/4775-052, não obteve resultado favorável.
Ao fim requer a declaração de inexistência/nulidade dos empréstimos, uso de seu cartão de crédito descrito, referidos encargos, e dos pix enviados que resultou em negativação da sua conta, com uso do saldo disponível.
Também requer a condenação da parte ré em restituir a quantia de R$ R$33.733,33, referente ao que teve de pagar pelos gastos do cartão de crédito, em dobro, bem como em indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão de id. 234993368 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requerida para determinar à parte ré, que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes ao débito objeto da presente lide., fixando o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração Citada, a parte ré apresentou contestação sob id. 238037407.
Preliminarmente alega ilegitimidade passiva, por se tratar de fato de terceiros.
No mérito, reconhece que que a autora foi vítima do conhecido golpe da falsa central de atendimento, e que a autora teria disponibilizado acesso remoto ao seu telefone, não tendo qualquer participação.
Alega culpa exclusiva de terceiro, o que seria excludente de responsabilidade, e que não há margem para realizar análise de perfil do cliente.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica sob id. 239270677.
Intimidados a especificarem novas provas a produzir, e sendo inexistentes novos requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, é evidente que a análise da existência ou não de provas conduz à decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, especialmente considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos expostos nos autos, a saber, eventual falha de segurança na prestação de serviço, resultou na êxito do golpe perpetrado por terceiros.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor, um padrão global de legislação protetiva, tem como principal objetivo resguardar a parte mais frágil na relação de consumo, prevenindo que esta seja subjugada pela parte mais poderosa, obrigando-se a cumprir suas determinações.
Por essa razão, a Constituição Federal se refere ao consumidor como uma parte vulnerável.
Por um lado, a parte requerente se enquadra na definição de consumidora, conforme o artigo 2º do mencionado código, uma vez que é a destinatária final dos produtos ou serviços.
Além disso, de acordo com o art. 3º e seu § 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dúvida de que a parte requerida é uma instituição financeira que oferece produtos e serviços, especialmente considerando que atividades bancárias, financeiras e de crédito se encaixam claramente no conceito de serviços, e na mesma natureza a segunda requerida, em sua função de correspondente bancário.
No caso em tela, é incontroverso a situação fática e jurídica da relação entre as partes quanto a ser a autora titular de conta bancária e da existência do empréstimo ora impugnado A questão a decidir gira em torno de eventual falha na prestação de serviço por parte da requerida em detectar e lidar com o golpe sofrido pela parte autora, caracterizando-se em fortuito interno ou externo.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a regra da responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovar culpa.
No entanto, o §3º desse mesmo artigo trata das circunstâncias em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado, destacando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como uma dessas circunstâncias.
Por isso, em casos como a abertura de contas bancárias por falsários, clonagem de cartões de crédito, fraudes em empréstimos, violações de sistemas de computadores, e outros, instituições bancárias passaram a alegar a exclusão de responsabilidade com base na culpa exclusiva de terceiros, especialmente quando as fraudes envolvidas eram complexas.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essas situações se enquadram como fortuito interno, uma vez que estão relacionadas aos riscos inerentes à atividade econômica dos bancos.
Portanto, tais eventos não isentam os bancos de sua obrigação de indenizar.
Assim, a ocorrência de fraudes ou crimes que resultam em danos a terceiros ou clientes está dentro da categoria doutrinária de fortuito interno, uma vez que faz parte dos riscos normais do negócio bancário e, em sua maioria, são previsíveis e evitáveis.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi estabelecida em 2012 para consolidar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e crimes cometidos por terceiros, como a abertura de contas por falsários, clonagem de cartões de crédito, roubo de cofres de segurança ou invasão de sistemas de computador por criminosos virtuais.
Essa responsabilidade é atribuída devido aos riscos inerentes às operações bancárias e é considerada um exemplo de fortuito interno.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fortuito externo,
por outro lado, seriam situações que fogem ao controle e previsibilidade do banco.
A ideia é distinguir entre eventos que o banco poderia razoavelmente prever e controlar (fortuito interno), adotando medidas razoáveis de segurança, e aqueles que estão além do seu controle e não poderiam ser previstos (fortuito externo).
O caso dos autos, repise-se, cuida de golpe sofrido por telefonema de suposto funcionário do banco réu, que, ao informar que havia ocorrido fraude na conta bancária do autor, o induz a confirmar informações de segurança.
A engenharia social é uma estratégia que visa manipular as pessoas para obter informações confidenciais ou induzi-las a realizar ações específicas que beneficiem o golpista, explorando a psicologia humana, muitas vezes envolvendo a manipulação emocional, confiança, medo ou curiosidade, se passando por uma pessoa confiável, como um amigo, um representante de suporte técnico.
O objetivo é convencer a vítima a revelar informações confidenciais, como senhas, números de cartão de crédito ou dados pessoais.
O phishing é uma forma específica de golpe por engenharia social que geralmente ocorre online, em que os golpistas criam sites falsos, e-mails ou mensagens de texto que parecem legítimos, muitas vezes imitando instituições financeiras, sites de compras online, redes sociais, entre outros.
Diante de tantos casos que tramita pelo judiciário não há como se inferir que a requerida desconheça da existência do fenômeno engenharia social / phishing como forma de aplicação de golpes aos seus clientes, de modo que o fato vem a se configurar como fortuito interno, risco inerente ao seu negócio.
Inclusive o banco em sua contestação reconhece que houve golpe por Engenharia Social e Phishing, conhecido como golpe da falsa central telefônica.
Desse modo, não houve manifestação livre e espontânea da autora, eis que foi induzido a erro em pensar se tratar de contato telefônico do banco réu e diante da previsibilidade potencial das fraudes apontadas e relacionadas ao risco de sua atividade, considera-se fortuito interno.
A fraude sofrida pela parte autora culminou em quatro empréstimos todos contratados em 03 de abril de 2025, com os seguintes números de operação e valores (id. 234690767): 177429155 no valor de R$ 20.332,46; 177430915 no valor de R$ 14.460,21; 177431725 no valor de R$ 41.087,68; e 177432854 no valor de R$ 3.286,29.
No mesmo dia, também houve seis transferências via Pix, nos valores de R$40.000,00; R$20.000,00; R$19.999,99; R$24.000,00; R$26.000,00 e de R$7.800,00, todas para a instituição “QESH IP LTDA”, CNPJ 31.818.873, em horário noturno, (id. 234690780).
Além disso, foram identificados débitos no cartão de crédito nos valores de R$ 50,00; R$ 50,00; R$ 11.844,24; R$ 9,90; R$ 20.000,00; R$ 200,00; R$ 200,00; e R$ 500,00, bem como iof e outros encargos que totalizaram R$879,59 (id. 234690763) Por um lado, os bancos, como o demandado, pode até estar limitado em suas ações quanto a algumas atitudes de seus clientes, isto é, a manipulação que o cliente sofre pela engenharia social.
No entanto, não se desincumbe de seu ônus de vigilância e segurança em detectar movimentações de valores elevados e fora do padrão de uso dos seus clientes, especialmente no caso de quatro empréstimos simultâneos que totalizam cerca de R$77.000,00, sem qualquer confirmação pessoal ou por biometria, e seguidos de transferência para terceiros (único título) em horário noturno e em valores diversos.
Além disso, a idade da parte autora e o pleno conhecimento de que pessoas idosas são mais vulneráveis a esse tipo de golpe, deveria implicar em maior vigilância por parte do réu.
O banco deve assegurar que o cliente está plenamente ciente da operação financeira e que terceiros mal-intencionados não estão se passando por ele, ou o manipulando.
Negligenciar essa responsabilidade e imputar integralmente ao cliente os riscos decorrentes de fraudes ou de utilização indevida de suas informações pessoais configura uma falha grave na prestação de serviço, violando o princípio da boa-fé e da proteção ao consumidor.
Por analogia, em uma época em que as transações bancárias eram realizadas exclusivamente em agências físicas, seria impensável que um empréstimo ou transferência fosse autorizado se houvesse evidências de coação, como a presença de terceiros armados, ou dúvidas quanto à livre manifestação de vontade do cliente.
Um exemplo emblemático, ainda que peculiar, foi noticiado em 2024: uma mulher tentou realizar um saque em nome de um parente falecido, levando o corpo em uma cadeira de rodas até o banco (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/mulher-leva-morto-em-cadeira-de-rodas-ao-banco-e-tenta-sacar-emprestimo-de-r-17-mil-no-rj/).
Com a transferência das operações bancárias para o ambiente virtual, as instituições financeiras também assumem os riscos inerentes a esse modelo de negócio.
Por isso, cabe a elas implementar medidas robustas para garantir a segurança das transações e proteger os clientes.
Imputar o risco exclusivamente ao consumidor, em situações de fraudes ou falhas de segurança, não é admissível, especialmente quando a vulnerabilidade do sistema é fator determinante no evento.
No caso em questão, não se trata de culpa exclusiva da vítima, mas de uma responsabilidade compartilhada que recai sobre a instituição pela gestão do risco.
Nesta senda intelectiva, diante da falha na prestação do serviço que julgo caracterizado, não é possível eximir o requerido de responsabilidade.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente do TJDFT, in verbis: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
REJEITADA.
PORTABILIDADE.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE.
CONSTATADA.
INTERMEDIAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
CONDUTA.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. [...] 3.
Não tendo o banco réu demonstrado ter tomado as cautelas mínimas necessárias no ato da contratação e não logrando êxito em comprovar que o dano decorreu por culpa exclusiva do autor ou de terceiros, deve incidir a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação de seu serviço. 4.
Evidenciada a falha da prestação do serviço e, restando comprovada a relação causal entre a conduta ilícita do correspondente bancário e da instituição financeira e o dano experimentado pela parte requerente, faz surgir, consequentemente, o dever de indenizar, à luz do que dispõem os artigos 14, §1º, e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atender o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente a fazer com que ele, doravante, adote as necessárias medidas a prevenir condutas ilícitas. 4.1.[...]. (Acórdão 1716320, 07046165520218070006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a medida apropriada é a declaração da inexigibilidade das operações de empréstimo, de uso do cartão de crédito, bem como das respectivas transferências listadas anteriormente nesta sentença, sendo imputadas ao banco demandado o respectivo ônus de suportar o prejuízo.
Via de consequência caberá indenização do valor descontado da conta da autora a título de indenização por danos materiais, bem como restituição simples de eventual valor pago do débito irregular no cartão de crédito, conforme requerido.
Do pedido de repetição de indébito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (devolução em dobro) requerido pela parte autora, entendo não ser aplicável ao caso.
O art. 42, parágrafo único do CDC, afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, mas também ressalva a hipótese de engano justificável.
Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: [I] que a cobrança realizada tenha sido indevida; [II] que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; [III] a ausência de engano justificável e [VI] a má-fé.
Assim decidiu o seguinte precedente do STJ.
Confira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento [STJ - AgInt no AgRg no AREsp 730415 / RS – Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti – julgado em 17/4/2018].
Dessa forma, não há que se falar em restituição em dobro dos valores.
Embora se reconheça a ilegalidade da cobrança no cartão, fruto da fraude de terceiros, tal comportamento estava amparado em contrato, e em presunção inicial de terem sido realizados pela parte autora, assim, como os débitos em conta corrente.
Assim, não havendo que se falar em má-fé ou abuso, a devolução de valores deve ocorrer na forma simples, devidamente corrigida pelas normas legais (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil), Passo agora a fazer comentários sobre os danos morais.
Para que um dano moral seja passível de indenização, ele precisa causar à vítima uma séria agressão à sua imagem, integridade física, honra ou um profundo sofrimento em sua esfera íntima e psicológica.
Esse sofrimento deve ser capaz de deixar consequências prejudiciais em sua vida cotidiana, como, por exemplo, quando há uma séria humilhação pública, a perda de um ente querido ou lesões corporais significativas.
Assim, no que diz respeito à reparação moral pretendida, sabe-se que a mera cobrança indevida, por si só, não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral.
No caso dos autos, não obstante a responsabilização do réu quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os transtornos alegados pela parte autora restringem-se ao âmbito patrimonial, não se configurando danos morais.
No caso concreto, verifica-se que houve atuação ativa da própria parte autora — ainda que por descuido relativamente compreensível diante de sua idade —, o que, somado a eventual falha na prestação do serviço bancário, contribuiu para o resultado ocorrido.
Ressalte-se, ademais, que o réu também se apresenta como vítima da conduta dos verdadeiros causadores do prejuízo.
Assim, embora não se atribua culpa exclusiva à parte autora, é inegável que sua conduta negligente teve papel relevante na ocorrência do dano.
Imputar ao réu o dever de indenizar por danos morais, nessas circunstâncias, significaria desconsiderar a necessária cautela exigida do consumidor, podendo gerar a indesejável percepção de que a desatenção individual não acarreta consequências e, pior, pode até ser premiada com compensação financeira.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às transações indicadas na petição inicial, incluindo a nulidade do empréstimo e a imputabilidade das transferências como ônus do banco réu, devendo as partes retornarem ao status quo anterior (restituição de valores descontados e eventuais encargos decorrente das transações).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação (equivalente ao das transações declaradas inexigíveis), nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 19:27:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709503-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZIEL RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme estabelece o art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando correspondam a documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos juntados na petição de Id. 238666635 e ss.
Ressalta-se que a juntada dos documentos constantes da petição de Id. 238666635 e seguintes será analisada em momento oportuno, conforme o artigo 435 do CPC.
No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2025 22:30:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709503-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: OZIEL RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a tramitação prioritária do feito (idoso).
Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes ao débito objeto da presente lide.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 07:25:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2025 00:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 00:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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