TJDFT - 0716549-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA TELLES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:47
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA TELLES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de conversão da ação de Ação de Busca e Apreensão para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECEBO o pedido formulado ao ID224090041, ao tempo em que DEFIRO A CONVERSÃO DO FEITO.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE, inclusive, quanto ao valor atribuído à causa para R$ 29.778,24.
INDEFIRO o segredo de justiça para o presente processo, em razão da ausência de justificativa legal.
ANOTE-SE.
Procedo ao levantamento da constrição imposta pelo Juízo ao veículo, através do sistema RENAJUD, ante a conversão da busca e apreensão em execução.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Após, CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD.
Se também for infrutífera, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso".
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte Exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 12:16
Desentranhado o documento
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25/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:48
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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08/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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