TJDFT - 0723812-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 04:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUZINETE MADALENA GONCALVES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723812-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZINETE MADALENA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso vertente, restou incontroverso que o autor realizou tratamento odontológico no estabelecimento do réu.
Nos termos do § 4° do artigo 14 do CDC, “[a] responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
As obrigações do profissional de saúde em relação a serviços odontológicos de implante dentário são de meio e não de resultado.
Assim, a responsabilidade por danos decorrentes de falha na prestação de serviços exige a demonstração de culpa.
A requerente narra que houve erro na colocação de aparelho ortodôntico, e tinha uma orientação de outro profissional que caso colocasse o aparelho teria o risco de perder os dentes.
Além deste fato, a autora encerrou o tratamento anterior e fez um novo para implante dentário.
Esse cenário exige a realização de perícia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
Somente essa prova poderá identificar a possível causa da falha de fixação do aparelho, primeiro procedimento, e o implante dentário, segundo procedimento, e a extensão dos danos experimentados, levando em consideração todo o tratamento realizado.
A prova técnica não pode ser suprida pela inversão do ônus da prova se o contrato entre as partes foi rescindido devido à insegurança da autora em continuar o tratamento odontológico com a requerida, impedindo assim a requerida de realizar avaliação mais detalhada do implante e produzir a prova possível e apta para desincumbir do ônus que lhe seria imposto.
Diante do exposto, caracterizada a complexidade da causa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para conhecer, processar e julgar a presente demanda, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:58
Juntada de Petição de comprovante
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02/02/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 04:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:57
Outras decisões
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11/11/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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