TJDFT - 0717644-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo Civil.
Agravo interno em Agravo de instrumento.
Ausência de recolhimento do preparo recursal.
Prazo concedido para regularização.
Aplicação da sanção de deserção.
Apresentação tardia do comprovante de pagamento.
Preclusão.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, sob o fundamento da deserção.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o recolhimento do preparo após o prazo assinalado para regularização é vício passível de ser sanado.
III.
Razões de decidir 3.
O recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso (CPC, art. 1.007, caput). 4.
A ausência de comprovação enseja a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). 5.
O recorrente não sanou o vício no prazo legal, efetuando o pagamento de forma intempestiva, o que configura preclusão para a prática do ato. 6.
O princípio da instrumentalidade das formas não se sobrepõe às regras de admissibilidade recursal, sendo inaplicável ao caso.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1710095, 0712305-80.2022.8.07.0018, Rel.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, j. 07/06/2023, DJe 21/06/2023.
TJDFT, Acórdão 1619726, 0704534-79.2021.8.07.0020, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, j. 21/09/2022, DJe 13/10/2022.
TJDFT, Acórdão 1412977, 0702648-74.2018.8.07.0012, Rel.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, j. 30/03/2022, DJe 25/04/2022. -
11/09/2025 16:30
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 01:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 13:18
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:07
Negado seguimento a Recurso
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29/05/2025 12:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestações
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22/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0717644-69.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: V.
D.
P.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE DE PAULA SOUSA DE S P A C H O Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Ausente a comprovação no momento oportuno, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
CARLOS MARTINS Relator -
09/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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