TJDFT - 0709852-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:26
Processo Desarquivado
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08/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709852-64.2025.8.07.0000 RECORRENTE: GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA RECORRIDOS: SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE E ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A hipótese versa sobre interposição de recurso sobre a mesma matéria jurídica já decidida pelo Tribunal em agravo pretérito oriundo do mesmo processo executivo. 1.1.
Deliberada a matéria pelo órgão colegiado em recurso anterior, o que decidido já não é passível de reexame pelo Tribunal. 2.
A argumentação recursal apresentada pelo agravante não possui o condão de afastar a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 98, § 3º, 99, 223, 489, inciso II e § 1º, incisos IV, V e VI, 783, 803, 1.005, 1.015 e 1.021, todos do Código de Processo Civil e 1º, inciso III, da Constituição Federal, afirmando que a preclusão consumativa impede a reapresentação de questões já decididas, mas não obsta a interposição de recursos contra decisões distintas, mesmo que versem sobre a mesma matéria.
Aduz que in casu os agravos de instrumento foram interpostos contra decisões diferentes, o que afasta a aplicação da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ALESSANDRO BATISTA BATELLA, OAB/MG 105.347 (ID 74944929).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 98, § 3º, 99, 223, 489, inciso II e § 1º, incisos IV, V e VI, 783, 803, 1.005, 1.015 e 1.021, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não conheço do pedido de condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 74944929.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:50
Recurso especial admitido
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12/08/2025 15:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 08:46
Conhecido o recurso de GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA - CPF: *33.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709852-64.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 70928475), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
22/04/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 13:09
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA - CPF: *33.***.*01-00 (AGRAVANTE)
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19/03/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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