TJDFT - 0710295-91.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710295-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA VILAR MOREIRA ALVES RECONVINTE: ARLON COSSETI FIEL DOS SANTOS REU: ARLON COSSETI FIEL DOS SANTOS RECONVINDO: MARIANA VILAR MOREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico que a parte autora/reconvinda anexou réplica à contestação e contestação à reconvenção de forma tempestiva, id 248727005.
Fica a parte requerida/reconvinte intimada para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/09/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:25
Outras decisões
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02/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/09/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ARLON COSSETI FIEL DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ARLON COSSETI FIEL DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em se que formula pedido de condenação do réu à obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela de urgência, a transferir a propriedade de veículo automotor para o seu nome, além de indenizar a autora pelos prejuízos sofridos.A autora alega que as partes mantiveram um relacionamento amoroso e que ela teria adquirido o veículo HYUNDAI/HB20 10M SENSE, placa PBX6203.
Com o término do relacionamento, o réu ficou com o veículo e teria sido outorgada procuração em 21/9/2022, para que ele transferisse o carro.
Contudo, até o momento não cumpriu com a sua obrigação e não vem realizando o pagamento dos débitos do carro, de modo que fazer recair as dívidas sobre o nome da autora.
Ela aponta a urgência da concessão da medida, considerando-se os débitos pendentes sobre o seu nome/Analisando os autos, contudo, entendo que não há a atualidade do perigo, haja vista que a autora aponta a existência de débitos desde o ano de 2023.
Além disso, é preciso o prévio contraditório, para se averiguar os fatos afirmado, sendo certo que a transferência possui natureza irreversível e a própria autora poderia ter realizado a comunicação de venda ao Detran, conforme determina a legislação de trânsito.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
13/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 21:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 21:07
Outras decisões
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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