TJDFT - 0723401-12.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:10
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0723401-12.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: VICTOR MATHEUS DE BRITO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja requisitado da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) dos executados.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal dos devedores mediante a pesquisa INFOJUD, de modo que se infere de suas declarações de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por eles realizadas.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Ademais, a bem da verdade, o credor pretende é saber se o devedor possui imóveis em seu nome ou se realizou transmissão imobiliária e para tanto pode se valer das buscas no e-RIDF ou mesmo no SREI.
A requisição ao Órgão Tributário seria claro meio transverso de obter essas informações sem o devido pagamento das taxas cabíveis para a busca em Cartórios Imobiliários.
Portanto, indefiro o pedido.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 01/04/2025, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 231161883.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 01/04/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:31
Outras decisões
-
08/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:23
Outras decisões
-
07/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:14
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:54
Outras decisões
-
22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 22:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:09
Deferido o pedido de VICTOR MATHEUS DE BRITO SANTANA - CPF: *43.***.*45-30 (REQUERIDO).
-
26/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Outras decisões
-
12/12/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DE BRITO SANTANA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:56
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
30/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:07
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:19
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
08/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
-
29/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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