TJDFT - 0703578-63.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE & CONVENIENCIA LUCAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:31
Outras decisões
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703578-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE & CONVENIENCIA LUCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA em desfavor de RESTAURANTE & CONVENIENCIA LUCAS LTDA.
Em manifestação ao ID 238524336, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à penhora de valores, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 234770934 (R$ 527,20), em favor da parte executada, observando-se os dados bancários de ID 238524336.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RESTAURANTE & CONVENIENCIA LUCAS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RESTAURANTE & CONVENIENCIA LUCAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 23:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703578-63.2025.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA Polo passivo: RESTAURANTE & CONVENIENCIA LUCAS LTDA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 13:41:56.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RESTAURANTE & CONVENIENCIA LUCAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:30
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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