TJDFT - 0755744-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/07/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 09:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755744-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EVANEIDE PEREIRA SOARES ALVES e JENNIFER SOARES BRITO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para adequá-la a esta fase processual.
O valor da causa já foi retificado no sistema informatizado (R$ 13.506,45).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:07
Outras decisões
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12/06/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755744-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: EVANEIDE PEREIRA SOARES ALVES, JENNIFER SOARES BRITO Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EVANEIDE PEREIRA SOARES ALVES em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:55
Outras decisões
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06/01/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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