TJDFT - 0713143-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
11/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:28
Outras decisões
-
23/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO XIMENES DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SIMONE REIS TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO XIMENES DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE REIS TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713143-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE REIS TEIXEIRA, LEANDRO XIMENES DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré objetivando a supressão de supostas contradições e omissões da sentença de ID-231295546, por entender que houve omissão, por deixar de conhecer o pedido contraposto; contradição em razão de o reconhecimento expresso de culpa da autora e a rejeição da clausula de exclusão da responsabilidade, fundada na ocorrência de infrações de trânsito; e, por fim, obscuridade, consistente no reconhecimento da legitimidade ativa do segundo autor, sem indicação dos elementos probatórios.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível quanto aos pontos abordados, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições, omissões ou obscuridades acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de ser sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713143-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE REIS TEIXEIRA, LEANDRO XIMENES DE JESUS REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor da parte final do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Da impugnação à gratuidade de justiça.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
Da Ilegitimidade ativa de LEANDRO XIMENES DE JESUS.
A ré arguiu a ilegitimidade ativa de LEANDRO XIMENES DE JESUS, ao fundamento de que somente possui relação jurídica com SIMONE REIS TEIXEIRA, e que o autor não comprovou qualquer responsabilidade extracontratual da ré.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, o autor afirma ser proprietário do veículo segurado e ter arcado com parte dos prejuízos decorrentes do acidente, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos valores.
Afasto a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é associação prestadora de serviços, sendo a parte autora, apesar de associado à ré, também seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cerne da questão envolve a análise da regularidade da negativa da ré no conserto dos veículos em razão do sinistro e do aluguel de veículo reserva pelos oito dias.
E, se a partir daí, surgem os direitos dos autores à restituição valores.
Inicialmente, a adesão da autora SIMONE à associação “seguradora” está comprovada pelo contrato de adesão de ID-213535871.
As “coberturas” estão descritas no Manual do Associado de ID-213535875.
Verifica-se, ainda, que restou incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro e a culpa da autora pelo acidente.
A ré justifica sua negativa de cobertura com base nas Exclusões previstas no Manual do Associado: “4- DAS EXCLUSÕES DOS BENEFÍCIOS DESTE PPA 4.34 Eventos ou danos decorrentes de infrações gravíssimas, graves e médias, ou ainda, ações e omissões estabelecidas como crimes pela legislação brasileira;” Aduz a ré que os danos são decorrentes de infrações de trânsito, consistente na manobra de convergência à esquerda para realização do retorno, e que tal manobra estaria em desacordo com os artigos 33 e 202 do CTB.
Em relação ao tema em debate, o contrato firmado entre as partes consiste em proteção veicular oferecida pela associação ré, assemelhado a seguro facultativo de veículo, na qual o associado pretende o recebimento de indenização securitária, ante a ocorrência de sinistro que causou danos ao veículo protegido pela ré.
Assim, tratando-se de contrato de natureza securitária, entabulado de forma atípica, já que a ré não é seguradora mas associação sem fins lucrativos, é aplicável às normas da legislação consumerista porque envolve prestação de serviço amplamente oferecido no mercado de consumo, qual seja, a de cobertura securitária de veículos automotores.
Ademais, o evento noticiado encontra cobertura na proteção contratada e a isenção da responsabilidade da ré somente encontraria guarida nas hipóteses de exclusão expressamente previstas, cabendo-lhe o dever de demonstrar a existência de agravamento intencional do risco, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque a análise do sinistro da ré (ID-223132648) afirmou que a autora tentou efetuar uma ultrapassagem próximo a uma intercessão, quando terceiro, não visualizando a autora convergiu a esquerda e houve a colisão.
Todavia, esse não é o relato do boletim de ocorrência: Relato da autora: “Informa que estava conduzindo o veículo HONDA CIVIC, pela via parkway, altura da quadra 26, sentido Brasília, estava transitando na via da direita, deu seta para adentrar a via esquerda, de forma abrupta, um outro veículo, cor prata, que não observou de onde vinha, adentrou na via onde estava.
A declarante tentou frear, mas acabou colidindo na lateral na porta do motorista”.
No caso em apreço, não há prova de que a segurada tenha praticado infração de trânsito gravíssima, grave ou média.
A ré não logrou em demonstrar, cabalmente, que a condutora agravou intencionalmente o risco objeto do contrato.
Logo, é ilegítima a negativa de cobertura, que somente poderia se dar em caso de comprovada ocorrência de dolo, má-fé ou culpa grave por parte da autora, quer quando da contratação do seguro, quer na condução do veículo.
Assim, possuem direito os autores a serem ressarcidos dos valores despendidos pelo conserto do carro segurado e do veículo de terceiro, pois os valores se encontram dentro dos limites da apólice (contrato).
Do mesmo modo, diante da previsão de carro reserva, também tem direito os autores a serem ressarcidos do valor com aluguel de veículo pelo período de oito dias, dentro do limite previsto no contrato (10 dias).
Em relação aos pedidos contrapostos da Ré, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, este pedido só pode ser formulado, no procedimento sumaríssimo, pelas pessoas que possuem capacidade postulatória ativa, nos termos do §1º do art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, considerando que a ré não comprova sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, não é possível o conhecimento do pedido contraposto.
Resta analisar o pedido de indenização por danos morais.
No caso em tela, tenho que a negativa de cobertura da Ré não ultrapassou o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, impedindo a condenação da associação ré em indenizar os autores em danos morais.
Não há, no caso, comprovação de dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade da autora, tratando-se, na realidade, de mero descumprimento contratual.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à parte autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Nesse sentido, segue o posicionamento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a associação requerida a PAGAR aos autores os valores de R$ 13.615,00 (treze mil, seiscentos e quinze reais), referente aos reparos do carro segurado; R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente ao ressarcimento dos reparos dos danos causados a veículo de terceiro; e R$1.220,29 (mil, duzentos e vinte e vinte reais e vinte e nove centavos) referente ao custo do veículo reserva alugado, todos corrigidos com juros mensais pela Taxa Selic a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta e, após intimada para pagamento, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
04/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:32
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
24/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO XIMENES DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SIMONE REIS TEIXEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/01/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 04:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 04:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/10/2024 11:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:30
Outras decisões
-
15/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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