TJDFT - 0705032-87.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 03:02
Publicado Edital em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:41
Expedição de Edital.
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09/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em desfavor de LORRANY PRISCILA RODRIGUES RAMOS.
Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, 2 de julho de 2025 19:36:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Nome: LORRANY PRISCILA RODRIGUES RAMOS Endereço: Quadra 11 Conjunto G, casa 2, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-607 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 22 de abril de 2025, 07:39:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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