TJDFT - 0710106-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:58
Nomeado defensor dativo
-
08/06/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710106-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DA SILVA REQUERIDO: MEGA COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SANDRA DA SILVA em desfavor de MEGA COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que em 05/12/2024 comprou da requerida uma árvore de natal e pagou o valor de R$ 299,99.
Afirma que no mesmo dia, ao tentar montar a árvore verificou que o produto estava sem o pino de encaixe na parte superior, o que impossibilitou a montagem do produto.
Salienta que retornou ao estabelecimento requerido para solicitar a troca do produto ou uso do valor na aquisição de outros bens e foi recebida de forma ríspida pelo gerente que informou que não fazia trocas quedando-se inerte em autorizar a troca do bem ou devolver o valor do pagamento.
Aduz ter sido humilhada e insultada pelo representante da ré.
Requer que seja decretada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor de R$ 299,99 e a pagar o valor de R$ 27.940,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, confirma a aquisição do produto e explica que no ato da compra a autora tomou conhecimento sobre as condições do produto que estava adquirindo não sendo verdadeira a informação de que o bem apresentava defeito, haja vista que se encontrava montando.
Salienta que em nenhum momento a requerente foi tratada de forma ríspida ou sofreu qualquer constrangimento, sendo que na ocasião a requerente exigia trocar o produto por outro mais caro, sem querer pagar a diferença.
Sustenta que a ausência de defeito no produto pode ser comprovada pelas fotografias juntadas pela própria requerente e que houve somente a recusa em fazer a troca por outro de qualidade superior, sem que a demandante efetuasse o pagamento da diferença de valores.
Aduz inexistência de falha na prestação do serviço que possa autorizar o deferimento dos pedidos pleiteados pelos demandantes.
Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 228191271. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
No mérito, a nota fiscal ID 220548677 comprova o pagamento do produto no valor de R$ 299,99, sendo que a autora sustenta que ao chegar em casa e tentar montar a árvore de natal não logrou êxito porque o produto estava com defeito.
A requerente anexou nos autos as fotografias ID 220548692 para comprovar o vício que impossibilitou a fruição do bem.
A parte ré, por sua vez, apesar de alegar que o bem adquirido não apresentava qualquer defeito, nada comprovou nesse sentido.
Desse modo, ante o contexto ora apresentado, entendo por configurada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve o contrato ser rescindido e a requerida condenada a ressarcir a quantia de R$ 299,99
Por outro lado, em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação sofrida pela autora, não configura dano, distúrbio ou desconforto anormal a ponto de configurar o dano moral.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, há que se asseverar que não obstante se reconheçam os aborrecimentos experimentados pela Requerente em decorrência de todo o contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento valor de R$ 299,99, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o 05/12/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de abril de 2025, 18:07:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Outras decisões
-
15/12/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713859-02.2025.8.07.0000
Gracindo Crosara e Wallace Advogados - M...
Condominio Via Capital - Centro Empresar...
Advogado: Helio Gil Gracindo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:54
Processo nº 0711848-81.2022.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Genivaldo da Silva Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 11:54
Processo nº 0717899-24.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Lucia Antonia de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 18:41
Processo nº 0707780-81.2024.8.07.0019
Jorgivan Gomes de Oliveira
Claiton Rodrigues de Jesus
Advogado: Danielle da Silva Goncalves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 14:28
Processo nº 0733755-56.2024.8.07.0003
Luciana Soares Ferreira da Silva
Subcondomnio Comercial do Jk Shopping
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 16:23