TJDFT - 0707780-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:55
Deferido o pedido de JORGIVAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*08-00 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAITON RODRIGUES DE JESUS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:53
Outras decisões
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22/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGIVAN GOMES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA GONCALVES MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAITON RODRIGUES DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA GONCALVES MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAITON RODRIGUES DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAITON RODRIGUES DE JESUS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707780-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGIVAN GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAITON RODRIGUES DE JESUS, JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JORGIVAN GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de CLAITON RODRIGUES DE JESUS e JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 29/07/2024, por volta das 20h30min, estava trafegando com seu veículo, de marca/modelo: HONDA CIVIC EXL CVT, cor: BRANCO, placa: REK8D72 na via próxima a Avenida Potiguar, na altura da Quadra 205 – Recanto das Emas – DF quando ao reduzir a velocidade para passar sobre um quebra molas foi surpreendido pela colisão na traseira de seu automóvel pelo veículo FIAT/LINEA, cor: PRATA, placa: OVS5H01 de propriedade da parte ré.
Afirma que no momento da colisão a parte ré concordou em arcar com o valor do reparo, porém, vem protelando em pagar o valor do reparo.
Salienta que terminou por pagar a quantia de R$ 5.135,71 referente a peças para o automóvel mais franquia de seguro.
Requer ao final a condenação da parte ré para pagar a quantia.
A segunda requerida em contestação alega ilegitimidade passiva, uma vez que em 26/05/2022 vendeu e entregou o automóvel marca/modelo: FIAT/LINEA, ano: 2013/2014, cor: PRATA, placa: OVS5H01 para terceiro, não sendo mais a proprietária do bem.
Ao final requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso não seja esse o entendimento, que seja oportunizada a denunciação da lide ou substituição da parte nos termos do artigo 338 do CPC.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 228062794.
Consta dos Autos que o requerido CLAITON RODRIGUES DE JESUS compareceu na audiência de conciliação e apesar de devidamente intimado a apresentar a defesa, deixou de apresentar a contestação, razão pela qual decreto sua revelia. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tendo em vista que a sentença proferida nos autos do processo nº 0709709-19.2023.8.07.0009, ID 229183185 comprova que a ré JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA vendeu ao automóvel para THAYLENE MUNIZ DA SILVA em 26/05/2022, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista o disposto na súmula 132/STJ.
No mérito, consta que o autor ao reduzir a velocidade para passar sobre um quebra molas teve a traseira de seu veículo danificada pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido.
No caso, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, considerando que a parte ré não guardou a distância de segurança necessária o que terminou por acarretar o acidente, deve o requerido ser condenado a pagar para o requerente a quantia de R$ 5. 135,71 por danos materiais, conforme as notas fiscais ID 211204990 e comprovante de pagamento ID 211204992.
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida e extingo o processo em relação a JUCIMARA DE ARAUJO ALMEIDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar CLAITON RODRIGUES DE JESUS a pagar para o autor o valor de R$ 5. 135,71, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 29/07/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 15 de abril de 2025, 16:04:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAITON RODRIGUES DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JORGIVAN GOMES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/03/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2025 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JORGIVAN GOMES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/11/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:18
Outras decisões
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/09/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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