TJDFT - 0733755-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:48
Nomeado defensor dativo
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733755-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOARES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: R L DE BARROS BARRETO, FABRICIO DE SOUSA SANTOS, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO Diante da interposição de recurso pela primeira requerida (R L) (ID 235479045), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
20/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 17:12
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS - CPF: *35.***.*37-17 (REQUERIDO), SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (REQUERIDO) em 16/05/2025.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733755-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOARES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: R L DE BARROS BARRETO, FABRICIO DE SOUSA SANTOS, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela primeira requerida R L DE BARROS BARRETO, em face à Sentença de ID 232809341, alegando a existência de omissão no julgado, acerca do reconhecimento da existência da relação consumerista supostamente existente entre a Autora LUCIANA SOARES FERREIRA DA SILVA e a Ré R L DE BARROS BARRETO. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, visto que, conforme consignado expressamente na sentença, "a espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997), bem como ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a primeira e terceira requeridas são fornecedoras de serviços e produtos (arts. 2º e 3º do CDC)", ainda que de forma indireta, já que suportou os efeitos reflexos da atitude da ré no mercado de consumo, devendo ser chamada de consumidora por equiparação.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 07:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2025 07:57
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS - CPF: *35.***.*37-17 (REQUERIDO), LUCIANA SOARES FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*04-68 (REQUERENTE) em 04/04/2025, 08/04/2025.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/03/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:18
Deferido o pedido de LUCIANA SOARES FERREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*04-68 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 03:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2024 19:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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