TJDFT - 0704631-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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30/05/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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05/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704631-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO NATA MOUTINHO VIEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 233504970.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte demandada, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:38
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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