TJDFT - 0711660-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:56
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711660-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI REQUERIDO: LUCIO SEBASTIAO ROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial de bens imóveis, alegando copropriedade sobre dois imóveis decorrentes de partilha homologada judicialmente, pretendendo a dissolução do condomínio e a posterior venda dos bens com partilha do produto.
Contudo, a petição inicial apresenta irregularidades que impedem o seu imediato recebimento, motivo pelo qual deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
I – Do valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não se coaduna com a natureza do pedido formulado.
Em se tratando de ação de extinção de condomínio com alienação judicial, o valor da causa deve corresponder ao valor integral dos bens ou, alternativamente, à cota-parte da autora sobre os imóveis, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Assim, deverá a parte autora atribuir valor compatível à causa, indicando, se possível, os valores venais dos imóveis ou requerendo desde logo a avaliação judicial.
II – Da gratuidade de justiça Embora a autora tenha requerido os benefícios da gratuidade de justiça, não acostou documentação hábil à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Assim, deverá: a) apresentar declaração de hipossuficiência firmada por si; b) juntar os três últimos extratos de sua aposentadoria ou, na ausência deste benefício, comprovantes de sua renda mensal atual.
III – Da ausência de pedido de avaliação prévia Tendo em vista que o pedido principal é a alienação judicial dos bens, deverá a parte autora complementar a petição inicial para incluir pedido expresso de avaliação prévia dos imóveis, nos termos do art. 870 do CPC, etapa imprescindível à efetivação da alienação em hasta pública ou por outro meio legalmente admitido.
IV – Da posse atual e possível alegação de direito real de habitação A parte autora deverá esclarecer se o imóvel situado na QNN 06, Conjunto B, Lote 21, Ceilândia/DF, constitui atualmente residência do coproprietário requerido e, se for o caso, manifestar-se expressamente quanto à inaplicabilidade do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, a fim de afastar eventual controvérsia sobre o tema.
V – Da adesão ao Juízo 100% Digital Conforme indicado nos autos, a parte autora optou pela adesão ao “Juízo 100% Digital”, conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas nº 55/2021 e nº 99/2021.
Assim, em atendimento ao art. 2º, §1º, da mencionada norma, deverá a parte autora: a) indicar o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da própria parte autora e de seu advogado; b) apresentar autorização expressa para a utilização desses dados no processo judicial.
Ainda, nos termos do §2º do mesmo artigo, a parte autora é responsável por indicar meio eletrônico que permita a localização da parte requerida, viabilizando a comunicação processual por meios digitais.
VI – Da nova petição inicial em PDF Todos os esclarecimentos e complementações acima elencados deverão constar em nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada e unificada, apresentada em formato .PDF, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
VII – Da procuração Embora haja procuração nos autos, datada de 2024, deverá a parte autora apresentar cópia atualizada, contendo poderes específicos para o foro e assinada de forma legível, a fim de viabilizar adequada verificação formal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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