TJDFT - 0707353-86.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:12
Outras decisões
-
14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707353-86.2025.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Requerido: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:43:13.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
04/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:56
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO XAVIER DE MIRANDA - CPF: *16.***.*73-72 (DENUNCIADO A LIDE).
-
15/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER DE MIRANDA em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 21:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:42
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707353-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado ao exequente que comprovasse o recolhimento das custas de ingresso, este não juntou o respectivo comprovante.
Diante disso, determino o cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC.
Preclusa a presente decisão, cancele-se a distribuição.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707353-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas.
II - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715273-35.2025.8.07.0000
Diomar Moreira Rodrigues
1 Vara Civel de Ceilandia
Advogado: Monyelle Araujo Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 19:16
Processo nº 0706038-60.2024.8.07.0006
Janaina Amanda de Jesus Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:33
Processo nº 0706038-60.2024.8.07.0006
Janaina Amanda de Jesus Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 07:55
Processo nº 0711660-95.2025.8.07.0003
Tania Maria de Freitas Rossi
Lucio Sebastiao Rossi
Advogado: Dayse Mayanne dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 23:18
Processo nº 0709837-87.2024.8.07.0014
Valdete Francisca
Decolar. com LTDA.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:53