TJDFT - 0700282-33.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700282-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR DOS SANTOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 231356618, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 231775114 (R$ 1.500,00), em favor do exequente, nos termos do item 1, a, do acordo de ID 231356618.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente, ao ID 231356618.
O valor excedente a R$ 1.500,00 (R$ 723,99) deverá ser restituído à parte executada, nos termos do mencionado acordo.
Realize-se a consulta no sistema Sisbajud para identificar a conta bancária de origem dos bloqueios, devolvendo o montante constrito à conta da parte executada.
Proceda ao desbloqueio de outros valores porventura constritos.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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06/04/2025 21:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:32
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/01/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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