TJDFT - 0730293-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
12/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VILANE CRISTIAN BRAGA ALENCAR em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730293-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: WESLEY PEREIRA DA SILVA, VILANE CRISTIAN BRAGA ALENCAR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o exequente, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Participe-se esta sentença ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0707739-40.2025.8.07.0000.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2025 21:24
Recebidos os autos
-
06/04/2025 21:24
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708949-26.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Tropical Center B...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:49
Processo nº 0704221-12.2025.8.07.0010
Robertson Hortogal
Distrito Federal
Advogado: Ana Julia Siqueira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:17
Processo nº 0714172-73.2024.8.07.0007
Banco Rci Brasil S.A
Lazaro Alberto Alvite Nunez
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 17:21
Processo nº 0748533-37.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Luiz Paulo Garcia Parente Filho
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 20:06
Processo nº 0751118-62.2024.8.07.0001
Iramilton Teixeira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:04