TJDFT - 0713309-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:35
Outras decisões
-
06/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713309-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE HUMBERTO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para refiticação do valor da causa para R$ 48.785,40 Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio (QS 303, CONJUNTO 2, COMERCIO LOTE 3 401 SAMAMBAIA SUL BRASÍLIA 72305502) a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:47
Outras decisões
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12/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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