TJDFT - 0717982-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LAIS QUARESMA OLIVEIRA DAS NEVES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LAIS QUARESMA OLIVEIRA DAS NEVES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717982-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS QUARESMA OLIVEIRA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LAIS QUARESMA OLIVEIRA DAS NEVES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Boa Vista SCPC e Serasa Experian), sob pena de multa diária.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 229915729) requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora alega que quitou integralmente uma dívida de cheque especial com o Banco Réu e, ainda assim, seu nome permaneceu negativado nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que tentou realizar acordo com o banco, mas não obteve êxito, e que a manutenção da negativação após a quitação causou-lhe danos morais.
Em resposta, o Banco réu alegou que a negativação decorreu de inadimplemento, conforme previsto contratualmente, e que, após a quitação do débito, providenciou a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, de forma tempestiva e dentro do prazo operacional comum das instituições financeiras.
A controvérsia reside na suposta manutenção indevida da negativação após a quitação da dívida.
Conforme os documentos apresentados nos autos, a dívida foi quitada no dia 24/01/2025, sendo que a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos foi efetivada poucos dias depois, em 29/01/2025, conforme ID 229915730.
O prazo de alguns dias entre a quitação e a efetiva baixa da negativação encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece como razoável o tempo necessário para processamento interno e comunicação com os órgãos de proteção ao crédito.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a manutenção indevida da restrição por período excessivo ou que a conduta do banco tenha extrapolado os limites da legalidade e da boa-fé objetiva.
Nesse contexto, não se vislumbra ato ilícito ou abuso de direito por parte do réu que justifique a condenação por danos morais.
A negativação, além de regular, foi cessada em prazo compatível com o padrão adotado pelo mercado.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LAIS QUARESMA OLIVEIRA DAS NEVES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:47
Deferido em parte o pedido de LAIS QUARESMA OLIVEIRA DAS NEVES - CPF: *39.***.*10-37 (REQUERENTE)
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10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:46
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/03/2025 20:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LAIS QUARESMA OLIVEIRA DAS NEVES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 20:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/02/2025 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 20:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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