TJDFT - 0709866-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CILENE RODOVALHO LEAO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GERALDO EUSTAQUIO LEAO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709866-85.2025.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que os embargos à monitória são tempestivos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 6 de agosto de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:41
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709866-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERALDO EUSTAQUIO LEAO, MARIA CILENE RODOVALHO LEAO REU: EDMAR JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 12:32:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:17
Outras decisões
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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