TJDFT - 0740322-69.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740322-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: A G MASSAS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a renúncia apresentada no ID 185903923, haja vista que não há nos autos qualquer prova de que: o destinatário do e-mail é o representante da empresa executada; o e-mail seja realmente dele; e ele tenha realmente recebido o e-mail do distrato.
Assim, fica a parte executada intimada a juntar seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como comprovar o recebimento efetivo da renúncia em questão.
Com relação ao pedido de penhora formulado na exordial, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) A G MASSAS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-22, no valor de R$ 3.478,48 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2023 16:22
Decorrido prazo de A G MASSAS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 01:31
Recebidos os autos
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19/08/2021 01:31
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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