TJDFT - 0047180-23.2012.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047180-23.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: FELIPE MARTINS DE MENDONCA SENTENÇA Opõe FELIPE MARTINS DE MENDONÇA exceção de pré-executividade visando à extinção do cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, sua ilegitimidade passiva "ad causam" e a prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
A via de oposição eleita apresenta escopo de aplicação restrito a questões de ordem pública, bem como modificativas ou extintivas do direito da parte exequente, cuja intervenção incidental do Poder Judiciário prescinda de dilação probatória.
Apura-se dos autos que o cumprimento de sentença se escuda no descumprimento de contrato de mútuo celebrado entre a exequente e Conceição de Maria Lima Martins.
No curso da fase executória, sobreveio o óbito da devedora (id. 33544989), tendo havido sua substituição pelo sucessor FELIPE MARTINS DE MENDONÇA, ora executado (id. 33545175).
REJEITO, de plano, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo executado uma vez que, à míngua de demonstração da existência de inventário em aberto e sendo ele o único sucessor da devedora originária, sua inclusão no polo passivo para representá-la se impõe "ex vi" do artigo 110 do CPC.
Contudo, o ora executado responde pela obrigação de pagar exequenda apenas até o limite do patrimônio da extinta que lhe foi transmitido.
Nesse contexto, observa-se dos decisórios de ids. 33545175, 33545200 e 33545225 que a exequente, muito embora reiteradamente instada a tanto, jamais se desincumbiu de demonstrar que o devedor FELIPE MARTINS DE MENDONÇA herdou bens e/ou direitos da executada primigênia Conceição de Maria Lima Martins, impondo-se reconhecer, por conseguinte, a injuridicidade da penhora objeto da decisão de id. 74723345.
Assim, torno insubsistente a "supra" aludida medida constritiva.
Observa-se, outrossim, que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 33545236, publicada em 16 de julho de 2018.
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início em 19 de julho de 2019 o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), alcançando seu termo em 6 de dezembro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente conforme certidão de id. 244423236, a parte credora não concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente de sua pretensão sem, contudo, demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do transcurso do respectivo prazo prescricional (id. 247453014), máxime diante da injuridicidade da penhora objeto da decisão de id. 74723345.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional a apresentação de requerimentos de realização de diligências a fim de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora que se mostraram infrutíferas.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação da obrigação de pagar imposta à parte devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 6 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id. 242546704 e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 6 de dezembro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação da parte credora, porém, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença expeça-se, em favor do executado FELIPE MARTINS DE MENDONÇA, alvará para o levantamento de R$ 1.086,29, mais consectários legais, ora mantidos na conta judicial n.º 2841221665.
Após, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:09
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2025 04:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:25
Outras decisões
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14/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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05/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0047180-23.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: FELIPE MARTINS DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 33545236, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:10:47.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
27/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2021 12:50
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 19:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE MENDONCA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:32
Recebidos os autos
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12/11/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
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04/11/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/10/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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15/10/2020 19:42
Recebidos os autos
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15/10/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2020 17:43
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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08/10/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2020 13:05
Processo Desarquivado
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08/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 09:45
Arquivado Provisoramente
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27/06/2019 18:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERENTE) em 19/06/2019.
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27/06/2019 18:39
Juntada de Certidão
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20/06/2019 05:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 08:41
Publicado Certidão em 29/05/2019.
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29/05/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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