TJDFT - 0718870-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 04:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718870-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS SARAIVA SOARES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que o autor solicitou o restabelecimento do contrato de plano de saúde cancelado de forma indevida pela ré em novembro de 2024.
Foi proferida a decisão liminar pelo MM.
Juiz Plantonista em 22/12/2024 determinando o restabelecimento do contrato (Id 221713163).
O autor alega que o seu contrato tinha 5 vidas, a sua e a de 4 dependentes.
Após o restabelecimento da liminar, a ré cobrou o valor relativo a apenas a um participante.
Posteriormente, emitiu boleto no valor de R$ 11.465,35, com vencimento em 21.03.2025, cujo valor engloba todos os participantes do plano de saúde.
Sustenta que não houve restabelecimento do contrato em relação aos seus dependentes e que a cobrança implica novo cancelamento do plano, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento proposto.
O autor entende que a cobrança é abusiva e que possui a finalidade de força-lo a se desligar do plano de saúde.
Pede, assim, a suspensão da exigibilidade do boleto de R$ 11.456,35 e a intimação do réu para se limitar a cobrar o valor de R$ 674,01, pertinente à mensalidade somente do autor.
O autor formulou pedido de restabelecimento do contrato de plano de saúde e a liminar foi deferida para determinar o restabelecimento do contrato. (Id 221713163).
Conforme o documento de Id 227052573, o autor solicitou a inclusão de seu grupo familiar no contrato.
Desse modo, a decisão de concessão da liminar implica o restabelecimento do serviço em relação a todos os beneficiários, sem distinção.
Ocorre que o pagamento não é devido no período em que o serviço não foi prestado, sob pena de enriquecimento indevido.
Por essas razões, suspendo a exigibilidade do boleto de R$ 11.456,35, com data de vencimento em 21/03/2025 e determino que o autor deposite em juízo, até a data de vencimento, do valor da mensalidade originalmente contratada, R$ 2.622,57.
Determino, ainda, que as partes se pronunciem sobre o restabelecimento do contrato em relação a todo o grupo familiar do autor e a data em que isso ocorreu.
Sem prejuízo, o autor deverá se pronunciar em réplica no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:04
Outras decisões
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13/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:48
Deferido o pedido de MATHEUS SARAIVA SOARES - CPF: *37.***.*84-01 (REQUERENTE).
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20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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22/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/12/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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22/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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