TJDFT - 0715153-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA MOREIRA LOPES EXECUTADO: WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2025 às 13:02:56 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
19/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA LOPES em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA LOPES em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA MOREIRA LOPES EXECUTADO: WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.340,41 (WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES), conforme item 2 da Decisão de ID 233709598.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JJV7925, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de julho de 2025 às 12:14:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA LOPES em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715153-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA MOREIRA LOPES EXECUTADO: WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES Decisão I.
Da tutela de urgência Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência.
II.
Do sigilo de documentos Defiro o pedido de sigilo dos documentos constantes de IDs 232510691, ID 232510692 a 232513148, diante dos argumentos expostos no pedido de ID 232835380.
Faço-o com fulcro no artigo 189 do CPC.
III.
Da gratuidade de justiça No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, colhe-se da documentação trazida que a exequente é servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 5.631,69 (ID 232510693).
Embora reflita valor acima da média nacional, ela possui três dependentes (dois filhos menores, inclusive), o que, aliado ao extrato de movimentação financeira, é factível que lhe seja concedido o pálio legal.
Posto isso, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV.
Do processamento da execução Recebo a emenda à inicial e defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: WELLINSON WBERDAN COSTA RODRIGUES COLARES Endereço: Condomínio Residencial Taboquinha, 09, QD 01 LT 09 (Rua Santa Isabel - SH São Batolomeu), Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-354 Valor da causa: R$ 57.078,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 57.078,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230228939 Petição Inicial Petição Inicial 25032421244972300000209488494 230228941 Petição Inicial - Ação de Execução (Daniela Moreira X Wellinson Wberdan) Petição 25032421245041400000209488496 230228943 01.
PROCURAÇÃO - DANIELA Procuração/Substabelecimento 25032421245160400000209488498 230228944 02.
RG e CPF Daniela Moreira Lopes Documento de Identificação 25032421245345200000209488499 230230196 03.
Declaração de Hipossuficiência - Daniela Moreira Declaração de Hipossuficiência 25032421245457500000209488501 230230197 04.
Comprovante de residência - Daniela Comprovante de Residência 25032421245583100000209488502 230230199 05.
Contrato extrajudicial empréstimo Daniela para Wberdan Contrato 25032421245780100000209488503 230230201 06.
Comprovação repasse dinheiro ao executado Anexo 25032421250056000000209488505 230230205 07.
Notificação enviada via eletrônica e conformação recebimento notificação executado Anexo 25032421250288600000209488509 230230206 08.
AR retorno com êxito notificação extrajudicial Wberdan para pagamento do débito Anexo 25032421250402500000209488510 230230207 09.
AR notificação extrajudicial Wberdan para pagamento do débito - retorno com êxito Anexo 25032421250616000000209488511 230230208 10.
AR notificação Executado Anexo 25032421250822500000209488512 230230209 11.
AR com êxito notificação extrajudicial Wellinson Anexo 25032421250945200000209488513 230666364 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032715164197800000209876995 230664520 Decisão Decisão 25032815053272200000209874954 230664520 Decisão Decisão 25032815053272200000209874954 231325671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040203065080300000210457612 232510691 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041108510561500000211507724 232510692 01.
Emenda à inicial - Daniela Emenda à Inicial 25041108510615400000211507725 232510693 02.
Documentos comprobatórios - Daniela Documento de Comprovação 25041108510668000000211507726 232510694 03.
Gustavo Moreira - filho Daniela Anexo 25041108510765600000211507727 232513145 04.
Gabriella Moreira - filha Daniela Anexo 25041108510828000000211507728 232513148 05.
Débito atualizado Anexo 25041108510901000000211507731 232835380 Manifestação - Daniela - 14-04-25 Petição 25041421121064600000211797365 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
25/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:08
Outras decisões
-
14/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700407-96.2024.8.07.0019
Condominio Residencial Belle Horizonte
Amirley Peres Dantas
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 19:20
Processo nº 0700400-09.2025.8.07.0007
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Luiz Glauco Ferreira
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 16:16
Processo nº 0703159-07.2025.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Flavio Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:26
Processo nº 0812884-71.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Rodrigo Vani
Advogado: Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:32
Processo nº 0812884-71.2024.8.07.0016
Rodrigo Vani
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:29