TJDFT - 0700407-96.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIRLEY PERES DANTAS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700407-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE EXECUTADO: AMIRLEY PERES DANTAS SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em desfavor de AMIRLEY PERES DANTAS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 228714803), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
16/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:20
Homologada a Transação
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14/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AMIRLEY PERES DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:21
Outras decisões
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19/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:27
Outras decisões
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11/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:04
Outras decisões
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23/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:40
Outras decisões
-
22/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/01/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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