TJDFT - 0812884-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO VANI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
TRANSPORTE AÉREO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$4.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O presente caso trata de atraso de voo doméstico (Chapecó – Congonhas) em razão de necessidade de manutenção na aeronave, que ensejou a perda da conexão seguinte do recorrido (Congonhas – Brasília), o qual foi submetido a atraso substancial de 12 horas. 1.1.
Recurso.
A recorrente pretende a reforma da sentença para julgamento improcedente do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado na condenação por danos morais (R$4.000,00).
Alega força maior e ausência de comprovação de prejuízo pelo recorrido.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: preliminarmente, (i) se o recurso deve ser conhecido; no mérito, (ii) se há responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso aéreo; e (iii) se havendo responsabilidade, é cabível a redução do valor referente à condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante o recurso repita alguns dos argumentos da contestação, suas razões guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma.
Preliminar que se rejeita. 4.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 5.
O cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Precedente: Acórdão 1922310. 6.
Apesar da reacomodação em outro voo, o passageiro somente embarcou na madrugada do dia seguinte, do aeroporto de Viracopos (Campinas/SP), a 100 km de distância, necessitando enfrentar viagem cansativa no trânsito do estado de São Paulo; assim, da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos, desconforto, além da chegada ao destino com o atraso substancial de 12 horas, situações essas que geram aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. 7.
Quantum fixado.
Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$4.000,00, arbitrado pela sentença, é razoável e proporcional, tendo em vista a situação de atraso aéreo.
Precedentes: Acórdãos 1960082 e 1960067.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. _____________________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/1995, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922310, RI 0704171-87.2024.8.07.0020, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/9/2024; TJDFT, Acórdão 1960082, RI 0766879-88.2024.8.07.0016, Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/1/2025; TJDFT, Acórdão 1960067, RI 0718421-67.2024.8.07.0007, Rel.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/1/2025. -
30/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/05/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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