TJDFT - 0702227-34.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 20:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:41
Indeferido o pedido de RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA - CPF: *49.***.*32-53 (REQUERENTE)
-
09/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/04/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:06
Indeferido o pedido de RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA - CPF: *49.***.*32-53 (REQUERENTE)
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702227-34.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA INES HOLANDA LOIOLA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID229458454.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a determinação para que o requerido abstenha-se de promover a cobranças das obrigações contraídas fraudulentamente.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, porquanto da narrativa inicial denota-se, em princípio, a conduta culposa da parte autora, ao depositar valore em conta de terceiros, ainda que mediante o ardil destes últimos.
Denota-se, pela narrativa, a fraude social, e, somente após a fase instrutória será possível analisar se houve falha na segurança da parte ré a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812884-71.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Rodrigo Vani
Advogado: Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 12:32
Processo nº 0812884-71.2024.8.07.0016
Rodrigo Vani
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:29
Processo nº 0715153-86.2025.8.07.0001
Daniela Moreira Lopes
Wellinson Wberdan Costa Rodrigues Colare...
Advogado: Roberta Calina Leite dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 21:26
Processo nº 0702446-47.2025.8.07.0014
Arlete do Rosario Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jullyana de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 11:22
Processo nº 0701460-75.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus de Carvalho Valentini Miranda
Advogado: Carlos Eduardo Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 03:27