TJDFT - 0719704-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719704-74.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO EXECUTADO: ALI ABDELRAHMAN KASSEM SENTENÇA Determinada a emenda à inicial, o exequente requereu a desistência do feito (ID 164944569).
Não foi determinada citação do executado, pois a inicial não chegou a ser recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, a parte executada sequer foi citada, tampouco apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:12
Extinto o processo por desistência
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27/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:48
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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