TJDFT - 0716887-77.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716887-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de ação de execução proposta por LIMA & PERGHER INDÚSTRIA COMÉRCIO S.A., em face de RDJ ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA.
Os executados foram citados, conforme se verifica do documento de ID nº 205995627.
Destaca-se que a certidão lavrada pelo oficial de justiça informa que a pessoa jurídica foi citada na pessoa do sócio, ora executado O aditamento do mandado de ID nº 205879884 preenche os requisitos formais para a prática do ato, incluindo a devida identificação de todos os executados em seu cabeçalho.
Considerando que a citação é o ato destinado a dar ciência inequívoca ao réu da existência da demanda, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, reputo todos os executados devidamente citados, uma vez demonstrada a ciência inequívoca da presente execução por parte deles.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente bens dos devedores passíveis de penhora, bem como planilha atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Em relação à pessoa jurídica, deverá o exequente observar a decisão de ID 186203827.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:47
Indeferido o pedido de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 22.***.***/0006-95 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716887-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA DECISÃO Indefiro o pedido de arresto de valores em desfavor da pessoa jurídica, ora executada, considerando o notório status de recuperação judicial suportado pela parte referenciada, fato que obsta a adoção de medidas constritivas em seu desfavor.
Lado outro, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para que a parte exequente indique endereço hábil à citação da parte adversa, sob sanção de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:12:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 22.***.***/0006-95 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716887-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA DECISÃO Nos termos da orientação promanada deste e.
TJDFT, o acolhimento do pleito de arresto cautelar "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação que reputo evidenciada nos autos.
Diante disso, defiro o requerimento formulado pela parte autora (ID: 157992650).
Por conseguinte, expeça-se mandado para o arresto cautelar de valores pertencentes à executada RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI relativamente aos contratos n. 152/2019 e 5049/2022, de competência do Ministério da Economia (ID: 157992679) e Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (ID: 157992680), respectivamente, observando o valor atualizado da dívida (R$ 17.624,02 - ID: 157992682); incumbo aos órgãos em referência proceder à transferência da importância retro, se a houver, para conta judicial vinculada ao presente feito.
A parte credora deve recolher as custas pertinentes (Ofício-circular n. 221/GC) em quinze dias, sob sanção de revogação; no prazo assinado, deverá, ainda, indicar endereço hábil à citação da parte adversa, sob sanção de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 17:02:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:23
Deferido o pedido de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 22.***.***/0006-95 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:25
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:33
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
03/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/09/2022 00:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2022 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2022 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 20:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:51
Declarada incompetência
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/05/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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