TJDFT - 0728034-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Outras decisões
-
03/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERT DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:58
Outras decisões
-
18/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/12/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/11/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 00:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 00:57
Outras decisões
-
07/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 12:44
Processo Desarquivado
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07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERT DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728034-94.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE REU: CARLOS ROBERT DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de CARLOS ROBERTO DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora que celebrou contrato com o réu, no valor de R$5.750, para a realização de vários serviços e reparos em seu apartamento, o que deveria ocorrer dentro do prazo de trinta dias (fabricação de uma pequena laje com viga de concreto, contrapiso no local da laje, contrapiso e janela na dispensa, contrapiso das partes interna e externa do imóvel, assentamento de cerâmica em todo o imóvel, reenquadramento de portas, janelas, pilares e vigas, instalação de sistemas elétricos, realização de emboço interno e externo de todo o imóvel, instalação de encanamento e de quatro caixas d'água (com necessidade de quebrar paredes) e instalação da parte hidráulica de escoamento (esgoto).
Afirmou que as partes pactuaram o pagamento de uma entrada, de uma segunda parcela por ocasião da execução de 50% do serviço e o restando por ocasião da conclusão do serviço.
Informou ter pago a entrada e que os serviços foram iniciado e que no decorrer do trabalho, o réu solicitou a contratação de um serralheiro, pelo valor de R$300,00, que foi pago.
Argumentou que os prazos não foram cumpridos e que o réu passou a exigir novos pagamentos, sob a ameaça de abandono da obra.
Narrou que após receber o valor de R$2.500,00 o réu apresentou um contrato com termos diversos do que fora pactuado, inclusive em relação ao prazo.
Contou, ainda, que chegou a realizar mais um pagamento, no valor de R$1.060,00 em setembro de 2021 e não mais retornou à obra, abandonando o serviço, ao argumento de que havia concluído 70% da obra.
Relatou que em razão disso foi obrigada a contratar outros profissionais para concluir a obra e que precisou contar com o auxílio de engenheiro para a realização de laudo.
Pretende a condenação do réu ao pagamento da importância de R$13.002,33.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 1430806330).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia na decisão de ID 165396332. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Aplicam-se as normas consumeristas ao contrato de empreitada de unidade residencial, porquanto o réu é prestador de serviços e o contratante da obra é o destinatário final destes.
O réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A revelia não conduz à procedência automática dos pedidos, gerando a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Não há dúvidas da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, na medida em que a autora a demonstrou nos autos anexando o contrato celebrado, além de outros diversos documentos que evidenciam a existência do negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de pretensão de rescisão de contrato de prestação de serviços cumulada com pleito de reparação material deduzida pela autora ao argumento de que contratou os serviços da parte requerida, de construção por empreitada, tendo como os serviços relacionados no relatório da presente sentença.
A parte requerida ficou obrigada, ainda, à contratação de pessoal às suas expensas.
O fornecimento do material necessário à realização dos serviços ficaram por conta da autora.
Pelo contrato de empreitada, disciplinado no art. 610 e seguintes, do Código Civil, o empreiteiro obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por intermédio da contratação de terceiros, mediante a estipulação de retribuição pecuniária pela entrega do objeto.
Observa-se, pelo exame do contrato, que se trata de empreitada de lavor.
A presunção de veracidade que decorre da revelia alcança a matéria fática e, no caso dos autos, vem de ser corroborada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato e os comprovantes dos pagamentos realizados pela autora. À parte requerida competia desincumbir-se do ônus de demonstrar que cumpriu sua obrigação contratual.
Não o tendo feito, deixou de afastar a responsabilidade objetiva que recai sobre si em razão do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de comprovar a culpa exclusiva do autor/contratante ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, na forma do §3°, do referido dispositivo legal.
Também não se distingue a presença de nenhuma das hipóteses do art. 625 do Código Civil, que autorizariam a suspensão da obra.
Tendo ficado revel, o réu deixou de comprovar o cumprimento da prestação, convertendo em certeza a presunção do inadimplemento, situação que torna impositiva a procedência do pedido de rescisão contratual.
Ademais, não havendo razão para a inexecução da obra, o pleito de ressarcimento dos valores vertidos também merece provimento, pois o ordenamento jurídico não tolera o enriquecimento sem causa.
Assim, como consequência lógica do desfazimento do negócio por culpa exclusiva da parte requerida, impõe-se que esta seja responsabilizada pela restituição da quantia desembolsada, em proporção ao estágio da obra, assim como pelas penalidades consequentes do desajuste, em atenção ao que dispõe o art. 275 do Código Civil.
Do que consta nos autos, houve início e execução parcial da obra.
No entanto, a autora contratou engenheiro que constatou que há vários problemas estruturais e graves erros de construção, situação que demandará o refazimento da obra.
Segundo o laudo técnico emitido pelo engenheiro contratado pela autora após o abandono da obra pelo querido, a obra apresenta problemas estruturais aparentes, sendo que o maior deles é a ligação entre a estrutura metálica e a de concreto armado, pois o requerido executou uma estrutura mista de obras, sem a realização de estudos técnicos que comprovassem o equilíbrio estrutural.
Ainda segundo o estudo, há problemas na laje, que está em total desconformidade e sem nenhuma funcionalidade estrutural, sobrecarregando as paredes, que exibem porosidades e baixa resistência, sobretudo em razão da falta de adensamento do concreto.
As instalações foram realizadas fora dos padrões normativos e as ligações químicas entre cimento, areia e água foram totalmente perdidas e, em razão disso, o contrapiso está rachando e esfarelando, dada a falta de qualidades do serviço prestado.
Logo, embora o réu tenha realizado alguns serviços, observa-se que o trabalho foi mal feito, sem observação de normas próprias e, por apresentarem sérios e graves defeitos estruturais, requerem o refazimento.
O laudo concluiu que a parte superior da edificação não possui condições de moradia, sendo necessárias medidas de reforço estrutural e ações de retrabalho, dada a instabilidade da construção, deixando claro que a maioria das falhas encontradas na obra se devem à má execução dos serviços, prestados de foram errada e equivocada.
A requerente comprovou ter pago ao réu os valores expressos nos recibos de ID 138437403.
A requerente também apresentou recibos de pagamento do laudo técnico que precisou ser elaborado para constatação das patologias, no valor de R$900,00, e de instalação de uma coluna e de um pilar, no valor de R$300,00.
Também juntou as notas fiscais de compra dos materiais (ID 138437417).
Quanto ao valor a ser ressarcido, o conjunto probatório existente confere sustentação à narrativa contida na inicial.
A indenização mede-se pela extensão do dano (C.C., art. 944).
O valor pleiteado encontra respaldo nos documentos juntados, os quais comprovam o pagamento do valor cujo ressarcimento vem de ser requerido, merecendo procedência o pedido.
Dispositivo Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato celebrado, por culpa da parte requerida, condenando-a ao pagamento da quantia de R$13.002,33 (treze mil e dois reais e trinta e três centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Considerando a sucumbência da parte requerida, arcará esta com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Registro, por fim que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:11
Outras decisões
-
06/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERT DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERT DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Deferido em parte o pedido de LUCIANA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *35.***.*57-91 (AUTOR)
-
27/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 00:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 00:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 00:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/11/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 00:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/09/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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