TJDFT - 0704921-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:02
Outras decisões
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24/07/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704921-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AACA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ALMIR ALVES DE BRITO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de AACA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora apresentou manifestação no ID. 235826269, sem que houvesse cumprimento da determinação exarada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Isto porque não é possível verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de IDs. 235826270 e 235826272, por meio de página de autenticação disponível na rede mundial de computadores com indicação de código HASH, ou da qual constem os elementos utilizados pelo requerido na assinatura eletrônica (IP, localização, documento de identificação e meio eletrônico pelo qual assinado o documento).
Nesse sentido, os documentos anexados aos autos somente contêm um código alfanumérico como “autenticador”, não sendo possível verificar se foram assinados ou por quem foram assinados.
E consequência, não podem ser considerados títulos executivos, por lhes faltar o requisito da certeza, pois o fato de não haver uma presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de as partes não admitirem como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, retiram a certeza necessária ao título de crédito.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704921-88.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: AACA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ALMIR ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora as cédulas de crédito bancário n.º 123.538.000 e 123.536.196 com assinatura física ou digital do requerido, que possa ser aferida por meio de página de autenticação disponível na rede mundial de computadores com indicação de código HASH, ou da qual constem os elementos utilizados pelo requerido na assinatura eletrônica (IP, localização, documento de identificação e meio eletrônico pelo qual assinado o documento); observe-se que os documentos de ID. 231184017 e ID. 231184020 somente contém um código alfanumérico como “autenticador”, não sendo possível verificar se foram assinados ou por quem foram assinados.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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