TJDFT - 0705783-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:29
Outras decisões
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705783-59.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRUNO RESENDE DE SOUSA, BRUNOCAR COMERCIO DE VEICULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ajuizamento de reconvenção, promova a parte requerida-reconvinte BRUNOCAR COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:52
Outras decisões
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09/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705783-59.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRUNO RESENDE DE SOUSA, BRUNOCAR COMERCIO DE VEICULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na apreensão de veículo automotor de placa PBR4677 para restituição ao autor ou, alternativamente, para que seja anotada restrição de circulação sobre o veículo.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque houve efetivamente a alienação (venda) do veículo ao requerido, concretizada pela tradição, de forma que a sua rescisão por inadimplemento (pressuposto da restituição do veículo ao autor) deve aguardar a formação do contraditório, visando possibilitar ao requerido que produza provas acerca do cumprimento do contrato.
Desta forma, neste primeiro momento processual, em razão da dependência da integração da parte ré ao processo para formação de presunção ou conjunto probatório mínimo que dê robustez aos fatos alegados pelo autor, não há como apreender o veículo, ou mesmo impedir sua circulação mediante aposição de restrição.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Ante o recolhimento de custas iniciais, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça pelo autor.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a ADILSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*11-68 (REQUERENTE).
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24/04/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 10:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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15/04/2025 23:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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15/04/2025 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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