TJDFT - 0708302-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, -
30/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:46
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
04/06/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 18:58
Outras decisões
-
12/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708302-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BETINA VIVAN DE MORAES EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que o bem objeto da pactuação está localizado no Riacho Fundo.
O executado, por sua vez, reside na circunscrição judiciária de São Sebastião.
Ademais, observa-se que o contrato de locação foi intermediado por um escritório especializado, o que configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o locatário o destinatário final do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dessa forma, o foro eleito pela parte demandante não prevalece, pois a relação consumerista em questão impõe que a competência seja estabelecida em favor do consumidor, quando mais favorável a este.
Tal entendimento reforça a possibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência, como autoriza o art. 63, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 33/STJ.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:34
Declarada incompetência
-
03/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701920-25.2025.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Gabriela Soares Santos
Advogado: Maria Gleide Soares de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2025 17:37
Processo nº 0748174-87.2024.8.07.0001
Felipe de Arruda Vieira
Gabriel Godinho Albuquerque
Advogado: Katiane Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:14
Processo nº 0700466-10.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Claudia Coelho de Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 11:49
Processo nº 0705642-46.2025.8.07.0007
Luiz Antonio Ribeiro Pinto
July Hermes Maciel Bastos
Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:48
Processo nº 0719688-58.2025.8.07.0001
Ulisses Fernando Cavalcante
Ministerio Publico
Advogado: Giovanni Faquineli Perosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 23:53