TJDFT - 0719688-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ULISSES FERNANDO CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0719688-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: ULISSES FERNANDO CAVALCANTE Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento, deduzido pela Defesa de ULISSES FERNANDO CAVALCANTE, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Aduz a Defesa, em síntese, que existe ilegalidade do flagrante derivado da provocação de agente policial, em hipótese de flagrante preparado, assim como violação ao asilo domiciliar pela falta de consentimento do morador, aspectos que deveriam conduzir ao relaxamento da prisão.
Por outro lado, sustenta que sobreveio fato novo, consistente na promoção de arquivamento do indiciamento referente ao suposto delito do art. 35 da LAT, que reduz o juízo de periculosidade ou gravidade da conduta e constitui fundamento para conduzir à revogação da cautela prisional.
Pontuou, por fim, a primariedade e condições favoráveis do requerente.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Sustentou, em síntese, que a legalidade do flagrante já foi apreciada e as teses de ilegalidade já foram afastadas na audiência de custódia, bem com que embora tenha havido o arquivamento parcial do inquérito isto não alterou o juízo de necessidade da cautela prisional.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Os pedidos, é possível adiantar, não devem prosperar.
Com efeito, sobre a legalidade do flagrante, esta já foi adequadamente apreciada pelo NAC e a Defesa não trouxe nenhum elemento novo, inédito ou relevante capaz de alterar o cenário avaliado pelo magistrado do NAC.
Ora, a própria Lei (art. 33, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006), admite expressamente a figura do agente policial disfarçado.
Para além disso, como sabidamente conhecido, o tráfico é um crime de múltipla ou variada conduta, de sorte que mesmo se imaginássemos, por mero exercício de hipótese, a nulidade de uma das condutas (por exemplo, vender, oferecer à venda), ainda persistiriam outras condutas (trazer consigo, ter em depósito), aptas à válida caracterização do suposto crime.
Já sobre a alegada violação do asilo domiciliar, também não há como aderir aos argumentos da diligente Defesa.
Ora, os policiais tinham as informações preliminares, visualizaram a oferta da droga por meios virtuais, interagiram com o requerente, promoveram sua abordagem, localizaram e apreenderam drogas e dinheiro com o requerente e em seu veículo, bem como teriam obtido, do próprio requerente, a informação de que haveria mais droga em sua residência, cujo endereço já era previamente conhecido dos policiais.
De mais a mais, ainda que não houvesse essa informação do próprio requerente, sobre existir mais drogas em sua casa, com a abordagem e apreensão de drogas na posse do requerente e em seu veículo, havia uma manifesta fundada suspeita apta a justificar a relativização da inviolabilidade domiciliar, de sorte que a discussão sobre existência ou não de prévia autorização do morador perde todo o sentido, considerando que os policiais já detinham uma fundada e concreta suspeita da existência de um potencial flagrante delito apto a, nos limites da própria autorização constitucional, autorizar o ingresso domiciliar.
Sob outro foco, examinando a tese de que não haveria mais a necessidade da cautela prisional em função do arquivamento parcial do inquérito policial (art. 35 da LAT), entendo que também não existe espaço para acolher a tese da Defesa.
Ora, conquanto seja certo que sobreveio um fato processual novo, este fato não desvirtua o juízo de necessidade da prisão.
Isso porque, de saída, observo que essa não é a primeira passagem criminal do requerente, que segundo sua folha de antecedentes já ostenta, inclusive, uma condenação criminal definitiva que no mínimo lhe põe na condução de portador de maus antecedentes.
Além disso, segundo relato do condutor do flagrante, a informação que deu origem a atividade investigativa sinalizava que o requerente vinha promovendo o tráfico há algum tempo, inclusive já teria comercializado drogas a um suposto colaborador por diversas vezes.
Não bastasse esse cenário, houve a utilização de redes sociais para a realização do tráfico e, por fim, a difusão do entorpecente era promovida em sistema de “delivery”, elementos que nesse momento ainda inicial do processo sugerem uma habitualidade e reiteração criminosa apta a configurar um concreto risco à garantia da ordem pública, independentemente do arquivamento do suposto delito associativo.
Nesse sentido, buscando avaliar as deliberações do NAC, com a devida vênia e respeito, não me parece que o NAC tenha utilizado o indiciamento pelo art. 35 da LAT como fundamento para o decreto prisional.
O que se vê, na verdade, é um juízo de risco à garantia da ordem pública escorado em uma potencial reiteração criminosa.
Assim, sopesadas estas questões e sem embargo do arquivamento parcial do inquérito policial, entendo que não existe um fato verdadeiramente novo e apto a alterar o cenário de risco outrora sopesado e que justificou o decreto prisional.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral aos autos da correspondente ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/04/2025 16:52
Mantida a prisão preventida
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21/04/2025 16:52
Indeferido o pedido de ULISSES FERNANDO CAVALCANTE - CPF: *17.***.*86-53 (ACUSADO)
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19/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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16/04/2025 12:41
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:01
Recebidos os autos
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16/04/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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15/04/2025 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2025 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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