TJDFT - 0726671-89.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ANTONINO FONSECA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726671-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO ANTONINO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO AURELIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível a inclusão dos herdeiros no polo passivo sem que a parte exequente apresenta a escritura de inventário, haja vista que somente com o referido documento é possível verificar quais são os herdeiros, bem como a quota parte e os bens que couberam a cada um.
O fato de ter havido a transferência da empresa para alguns dos herdeiros, não é suficiente para presumir que aqueles que passaram a constar como sócios são os únicos herdeiros, o que somente pode ser verificado por meio do formal de partilha.
Portanto, indefiro o pedido de inclusão dos herdeiros na forma pretendida ao ID 235006940, sem que, antes, o credor apresente o formal de partilha.
Assim, o exequente deve apresentar o formal de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, IV do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:30
Indeferido o pedido de SERGIO ANTONINO FONSECA - CPF: *01.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726671-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO ANTONINO FONSECA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO AURELIO VIEIRA DESPACHO Diante da informação de que a sociedade empresária SCALA LOTERIAS LTDA ME, que pertencia ao falecido, foi objeto de inventário, intime-se a parte exequente para acostar aos autos o formal de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:31
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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