TJDFT - 0701483-39.2025.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:53
Outras decisões
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:11
Outras decisões
-
04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:22
Outras decisões
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09/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:51
Outras decisões
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07/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701483-39.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE SILVA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré proceda à restituição do veículo que lhe foi entregue pela autora ou efetive o pagamento do preço do automóvel, conforme tabela FIPE.
Pugna, ainda, que a ré se abstenha de anunciar a venda do bem.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para comprovar a avaliação do bem, conforme tabela FIPE.
Prazo: 5 dias.
Designe-se audiência para data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2025, às 14:27:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:04
Deferido o pedido de SIMONE SILVA - CPF: *37.***.*42-00 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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