TJDFT - 0705327-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705327-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLEIA CAMPOS ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato anexado em Id 239585815.
Expeçam-se as requisições de pagamentos, nos termos determinados.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 19:23:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:51
Outras decisões
-
12/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
10/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
10/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEIA CAMPOS ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEIA CAMPOS ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 23:01
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705327-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLEIA CAMPOS ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:21:14.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:02
Outras decisões
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701244-43.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Lucelio Oliveira Fernandes
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 11:47
Processo nº 0723854-88.2025.8.07.0016
Ada Maria Farias Sousa Borges
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Isabela Pereira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2025 21:05
Processo nº 0719341-77.2025.8.07.0016
Silvana Carvalho Ribeiro Rezende
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 13:46
Processo nº 0721099-49.2019.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Ana Cristine Ribeiro Cardoso
Advogado: Raphael Monteiro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 12:15
Processo nº 0712221-22.2025.8.07.0003
Polianne Cristiny de Souza Marques
Cib Consultoria Administracao e Particip...
Advogado: Vitor Gabriel Vasco de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 11:39