TJDFT - 0712221-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de POLIANNE CRISTINY DE SOUZA MARQUES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712221-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANNE CRISTINY DE SOUZA MARQUES REU: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 233656324, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 05/06/2025 às 15:00.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/05/2025 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:02
Extinto o processo por negligência das partes
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de POLIANNE CRISTINY DE SOUZA MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/05/2025 12:34
Decorrido prazo de POLIANNE CRISTINY DE SOUZA MARQUES - CPF: *27.***.*63-08 (AUTOR) em 09/05/2025.
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30/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712221-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANNE CRISTINY DE SOUZA MARQUES REU: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono,, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Superada tal questão, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a sua petição inicial, esclarecendo qual teria sido a data específica, em que iniciou as tratativas para o acordo firmado com a ré, pelo aplicativo de mensagens (WhatsApp), podendo comprovar a mencionada data com a imagem do início da conversa travada com a empresa ré, na qual conste, na parte superior do aplicativo, o respectivo dia.
Deverá, ainda, juntar aos autos, em sua integralidade, o comprovante de pagamento do boleto, de onde se possa depreender o horário em que o pagamento da entrada do acordo foi efetuado.
Poderá apresentar, caso necessário, o extrato bancário do pagador com o horário da operação.
Vindo aos autos a resposta, retornem os autos conclusos. -
25/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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