TJDFT - 0702351-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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17/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2025 08:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702351-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: WISLON HENRIQUE DA SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de WISLON HENRIQUE DA SILVA MENDES.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, o requerente é cadastrado como parceiro eletrônico, possuindo procurador habilitado para receber intimações, e no domicílio judicial eletrônico, tendo ainda sido intimado também por diário eletrônico, como se observa dos expedientes e certidão cuja captura de tela seguem abaixo: Considerando que o autor só peticionou após o encerramento do prazo do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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27/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:57
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:12
Outras decisões
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08/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 12:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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11/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
07/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:16
Juntada de consulta siel
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04/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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14/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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