TJDFT - 0703476-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 15:08
Outras decisões
-
10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703476-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILIANE DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o AGI tenha suspendido os efeitos da r. decisão de ID 239425855, o ponto a ser julgado diz respeito à manutenção ou não do Distrito Federal no polo passivo da ação.
Assim, não há óbice, que seja realizada a citação do IGES/DF, na forma ali determinada.
Promova-se, pois a citação do IGES/DF.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:53:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:11
Outras decisões
-
25/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703476-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILIANE DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a decisão de ID 239425855.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703476-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILIANE DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada sob o Procedimento Comum.
Inicialmente, observa-se que o pedido de gratuidade de justiça da parte autora não restou analisado.
Nessa oportunidade, defiro-o.
Anote-se.
Ademais, houve regular angularização da lide e observância das fases processuais, sendo que em sede de contestação, peticionou o Distrito Federal argüindo sua ilegitimidade passiva para a causa ante a vigência da Lei 5.899/2017.
Ao que pontua, diante da referida normativa, o Instituto Hospital de Base passa a ter natureza de serviço social autônomo, no que não mais detém a representatividade processual da instituição.
Pede o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito em relação ao ente público, sob pena de violação ao artigo 17 do CPC. É a síntese.
DECIDO.
Com efeito, com a edição da Lei 5899/2017, a natureza jurídica do antigo Hospital de Base alterou-se para a de serviço social autônomo, passando à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tal a norma do artigo 1º. É verdade que houve o ajuizamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o e.
Conselho Especial do TJDF, ambas julgados improcedentes (ADI 2017 00 2 013822-5 e ADI 2017 00 2 013758-5), tanto que a norma autorizadora da criação do Instituto Hospital de Base do DF continua a viger.
A realidade é a de que, ainda que o IHBDF esteja autorizado a desenvolver suas atividades em cooperação com o Poder Público, no que deve seguir as políticas e as estratégias traçadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (artigo 1º, § 2º da Lei 5.899/2017), sobreveio nova decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, com a determinação de que “...a única natureza jurídica compatível com a estrutura do hospital é a de "fundação pública com personalidade de direito privado”.
Nessa senda, se não consta que tenha a representação processual do novo IHDF sido dada à incumbência do Distrito Federal, tem ele que prover a defesa de seus interesses em juízo modo próprio.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e EXTINGO O FEITO, sem julgamento de mérito, com relação ao DISTRITO FEDERAL, o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso IV c/c artigo 17, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma estabelecida no § 8º, art. 85, do CPC.
Cobrança suspensa em virtude da hipossuficiência da parte autora.
Operado o trânsito em julgado, promova-se a citação do IHBDF para contestar o pedido, em querendo.
Feito, autos à réplica e após conclusos para deliberação sobre a prova.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:02:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/06/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:41
Outras decisões
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13/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703476-08.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEILIANE DA SILVA ASSUNCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:56:34.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:10
Outras decisões
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22/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2025 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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