TJDFT - 0700732-91.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As preliminares formuladas em contrarrazões não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em verdade, a referida pretensão deveria ter sido deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva. 2.
Nos termos do art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
De forma que havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. 3.
Em consonância com o entendimento desta colenda Turma, e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica da ofendida, o patrimônio das ofensoras e visando não piorar a situação do recorrente, é o caso de manutenção do dano moral fixado na origem. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
27/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de RODRIGO NOGUEIRA GOMES - CPF: *14.***.*33-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/06/2025 20:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702344-71.2024.8.07.0010
Rosely Maria de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 08:33
Processo nº 0719867-72.2024.8.07.0018
Josimare Rodrigues Gamas de Aragao
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 11:13
Processo nº 0702741-02.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexsandro dos Reis
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 13:56
Processo nº 0702344-71.2024.8.07.0010
Rosely Maria de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:15
Processo nº 0700732-91.2025.8.07.0001
Rodrigo Nogueira Gomes
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Camila Silva Lugao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 12:51