TJDFT - 0705042-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANA LUIZ CASSIMIRO em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705042-89.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANA LUIZ CASSIMIRO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor da TERRACAP, postulando tutela de urgência para suspender totalmente os efeitos do Leilão Público Extrajudicial promovido pela TERRACAP, nos termos do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO N° 001/2025, inclusive eventual ato de arrematação por terceiro e consequente contrato de alienação a ser firmado pela TERRACAP com o arrematante, até o julgamento definitivo do mérito dessa ação judicial.
A inicial veio instruída com os documentos.
No dia 06 de maio foi prolatada decisão por este Juízo concedendo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo medida liminar, consoante decisão de ID 234774363.
Em petição acostada ao ID 235237457, a parte autora formulou pedido de desistência do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação antes da contestação, independentemente da anuência da parte ré.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, nessa hipótese, a extinção do feito ocorre sem resolução do mérito, não havendo condenação em honorários advocatícios, salvo situações excepcionais em que a desistência tenha causado prejuízo processual à parte adversa.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:39:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
12/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:29
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:13
Publicado Citação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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