TJDFT - 0711583-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711583-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL GUARA VILLAGE REQUERIDO: CHARLES LINDBERG DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:53
Deferido o pedido de RESIDENCIAL GUARA VILLAGE - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
26/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711583-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL GUARA VILLAGE REQUERIDO: CHARLES LINDBERG DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 244876843 transitou em julgado em 22/08/2025.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/08/2025 20:47
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CHARLES LINDBERG DANTAS em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711583-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL GUARA VILLAGE REQUERIDO: CHARLES LINDBERG DANTAS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RESIDENCIAL GUARA VILLAGE em desfavor de CHARLES LINDBERG DANTAS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que o requerido é proprietário do imóvel de número 1103, entretanto não tem efetuado o pagamento das despesas condominiais desde maio de 2024.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
A parte requerida, apesar de citada (ID 235318361), não compareceu à audiência de conciliação (ID 239649724), deixando de apresentar defesa.
O autor informou no ID 239765450 que o valor devido até o mês de junho de 2025 é de R$10.728,98. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A parte requerida foi devidamente citada, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentando sua peça de defesa.
Destaco que a citação eletrônica é considerada válida quando se verifica que atendeu a sua finalidade, conforme fundamento abaixo: “(…) Conforme orientação do novo estatuto processual, em atenção às novas ferramentas eletrônicas usadas para facilitar as relações sociais e negociais, a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, compreendendo-se na acepção dessa previsão a citação por meio de aplicativos de mensagens, com a salvaguarda de garantia de que o recebimento do mandado enviado pela via virtual deve ser ratificada pelo citando .
Referido entendimento é confirmado pelos artigos 246 e 247, ambos do CPC, e pela Portaria GC 34 de 2/3/2021, deste Tribunal. 6.
Na espécie, por ocasião da intimação pessoal da executada para a fase de cumprimento de sentença, a devedora informou ao Oficial de Justiça como número de seu Whatsapp o mesmo número utilizado para a realização da citação na fase de conhecimento, o que confirma a titularidade da linha telefônica.
Ademais, quando o oficial de justiça encaminhou o mandado de citação e os documentos a ele correlatos foi disponibilizado pelo aplicativo o símbolo de que a mensagem foi recebida e lida.
A recusa voluntária da executada em estabelecer diálogo escrito com o Oficial de Justiça a fim de confirmar a sua citação não pode ser utilizada em seu benefício quando a própria executada confirma o número do Whatsapp descrito na certidão de citação do Oficial de Justiça.
Ademais, esse documento é dotado de fé, não havendo elementos que permitam o afastamento da sua validade e regularidade. 7.
Portanto, ante o declarado pelo Oficial de Justiça e pela certificação de recebimento da mensagem pela parte requerida, com a dupla checagem do whatsApp (barras duplas em cor azul), tenho como válida a citação da requerida, ora recorrente, anotando, por registro final, que, mesmo citado, permaneceu inerte, motivo pelo qual, o decreto de revelia foi acertado. (...) (Acórdão 1985248, 0700128-02.2025.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.).
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial na certidão de ônus de ID 219169882, que comprova a propriedade do bem e na planilha de ID 239765452, na qual constam os valores devidos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Diante de tais fundamentos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$10.728,98 (dez mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/06/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 02:26
Recebidos os autos
-
15/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711583-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RESIDENCIAL GUARA VILLAGE REQUERIDO: CHARLES LINDBERG DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 233537307, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2025 15:00 1ºNUVIMEC_Sala_09, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID xxx, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 16/06/2025 15:00 1ºNUVIMEC_Sala_09, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-7398 / 3103-8186.
Ato contínuo, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/04/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/04/2025 04:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 04:53
Outras decisões
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
23/04/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Outras decisões
-
19/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/02/2025 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 03:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/11/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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